Antes de trazer as regras e o que vai mudar de fato com as duas novas legislações (RDC 429/2020 e IN 75/2020) é importante entender o motivo pelo qual a mudança foi pensada. A educação nutricional brasileira é quase nula e, portanto, é evidente a necessidade de facilitar o entendimento do que o produto proporciona em sua composição e favorecer escolhas mais saudáveis tendo em vista que as informações declaradas ampliarão a conscientização dos consumidores.
Os três pilares que sustentam tal mudança são:
A nova conformação da tabela nutricional
Rotulagem Nutricional frontal
Alegações nutricionais
A nova conformação da tabela nutricional:
Sobre a tabela nutricional, temos a inclusão dos açúcares totais e adicionados, atualizações do (%VD), número de porções por embalagem e declaração da informação nutricional para 100g além da porção estabelecida para aquela categoria. Ademais, a padronização de cores e linhas e a proporção adequada da tabela tendo como referência o tamanho da embalagem também fazem parte da nova conformação da tabela. Tudo isso permitirá ao consumidor maior visibilidade e legibilidade das informações, comparações com outros produtos e ter uma noção ampla do sistema.
Rotulagem Nutricional frontal:
Abordando agora sobre a novidade, a rotulagem nutricional frontal será feita quando o alimento atingir os limites para açúcares adicionados e/ou gorduras saturadas e/ou sódio. Em alimentos sólidos os limites são, respectivamente, 15g ou mais, 6g ou mais e 600mg ou mais. Já para os líquidos os valores caem para metade. Mas, porque essa nova rotulagem nutricional é chamada por muitos de FOP? Bom, FOP conhecida internacionalmente por FRONT OF PACK que em português é a frente da embalagem, ou seja, tal informação (caso seja necessário usá-la) deve estar no painel frontal do produto e com o tamanho adequado.
Uma grande confusão se faz quando é pensado na diferença entre açúcares totais e açúcares adicionados, os totais são todos os mono e dissacarídeos que estarão presentes no seu produto, sendo ele vindo de forma natural ou não, continuam sendo açúcar e é preciso mostrar para o consumidor que o total que aquele componente está ali. Os açúcares adicionados nada mais são do que os mono e dissacarídeos que você adiciona ao produto e há uma série de ingredientes que fornecem esses mono e dissacarídeos, portanto, quando usados, a pessoa responsável pela rotulagem precisará saber essas frações no ingrediente para fins de cálculo nutricional.
Quer um exemplo? Fabricantes de maltodextrina precisarão realizar análises laboratoriais pois eles precisarão seguir as novas legislações e trazer informações de açúcares totais e adicionados em suas fichas técnicas. A quantidade de açúcares totais da malto serão todas as frações analisadas de mono e dissacarídeos, e a quantidade de açúcares adicionados será zero, pois na malto não se adiciona nenhum mono e dissacarídeo. Esse valor de açúcares totais, servirá como base para saber, caso utilize em um produto, quanto de açúcares adicionados eu terei.
Alegações Nutricionais:
Duas novas alegações poderão ser usadas seguindo os critérios de composição estabelecidos na IN 75, a tão querida “não contém lactose” e alegações referentes a gorduras totais. Toda alegação exige critérios específicos.
Sabendo de tudo isso, e agora? Preciso sair correndo e já colocar todos os meus rótulos de acordo com as novas legislações? A resposta é não. Claro, as empresas de ingredientes estão trabalhando em fornecer as informações de açúcares o mais rápido possível porque eles precisam fornecê-las para quem desenvolve produtos ou querem tentar reformulá-los para não terem que declarar a lupa. Atualmente, o que vale hoje precisa ser seguido e no dia 09/10/2022 passarão a valer tudo isso que estamos conversando nesse texto até então. Abordando sobre prazos, o lançamento de novos produtos os quais ainda não estão em linha, depois do dia 09/10/2022 precisarão estar com os rótulos já adequados com as novas regras, faz sentido, certo?
Agora, caso o produto esteja no mercado quando as novas legislações entrarem em vigor, há um prazo de adequação de 12 meses. Este tempo aumenta para 24 meses quando se trata de casos como alimentos produzidos por agricultor familiar, alimentos produzidos por microempreendedor individual, alimentos produzidos por agroindústria de pequeno porte e alimentos produzidos por agroindústria artesanal. Ademais, no caso de bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis, a adequação deve ser gradual de substituição dos rótulos, o qual não pode exceder a trinta e seis meses após a entrada em vigor da Resolução.
Para os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.
Pode parecer confuso, mas acontece que não será em instantes que tudo precisará mudar e que logo veremos nos supermercados novos rótulos de acordo com a Nova Rotulagem Nutricional. Existem casos e casos. As mudanças são uma realidade, e estar atento a todas elas é fundamental para nortear o desenvolvimento e tomar decisões importantes.
Rotulagem é para o consumidor, ser transparente sempre foi a premissa. É um trabalho que exige muita responsabilidade e muito estudo para seguir todas as exigências. Por isso que, nós da Inov3, podemos auxiliar em todo esse processo e, inclusive, contribuir no desenvolvimento ou reformulação do seu produto. Entre em contato conosco e podemos alinhar juntos projetos incríveis.
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